Bed and Breakfast Normativa – Região Liguria

LEI REGIONAL 28 Janeiro 2000 n. 05
BOLETIM OFICIAL REGIONAL 23/02/2000 n. 03
Integração da lei regional 25 Maio 1992 n. 13 (disciplina de instalações extralberghiere)

…omissão…

Departamento de Habitação e CHAMOU O Bed and Breakfast & CAFÉ DA MANHÃ

Artigo 13 para
(Gestão familiar)

1. Alojamento negócio é chamado de família “cama & café da manhã” que exercida por privados, com um ocasional ou intermitente, fazendo uso de sua organização familiar, usar parte de sua casa, até um máximo de três quartos, para fornecer aos turistas com alojamento e pequeno-almoço.

2. O serviço de pequeno-almoço é fornecido com os alimentos e bebidas que não requerem a manipulação.

3. Os serviços de alojamento deve incluir os seguintes serviços mínimos:

um) limpeza diária;

b) fornecimento e mudança da roupa, incluindo a casa de banho, pelo menos duas vezes por semana e em cada cliente mudança;

c) fornecimento constante de electricidade para iluminação, água quente e fria e aquecimento;

d) uma casa de banho, também coincidente com a da habitação, desde que consiste de W.C., bidê, afundar, banheira ou chuveiro e espelho com fonte de alimentação.

4. As atividades referidas no inciso 1 pode ser exercido mediante notificação à Cidade, Artigo 19 Lei 7 Agosto 1990 n. 241 e alterações posteriores, mostrando:

um) generalidade e endereço da pessoa que pretende realizar a atividade;

b) número de quartos, camas e instalações sanitárias disponíveis para os hóspedes;

c) descrição dos móveis e todos os serviços oferecidos;

d) período de atividade;

e) atender os requisitos do artigo 11 da Lei consolidada sobre segurança pública, aprovado pelo Decreto Real 18 Junho 1931 n. 773 e alterações posteriores.

5. A cidade deverá, no prazo de sessenta dias para apresentar uma inspeção local específico para a finalidade de confirmar o exercício da, notificar a Região ea empresa responsável pela área de promoção do turismo. Qualquer variação dos elementos contidos no anúncio de início da atividade é notificada no prazo de dez dias de sua ocorrência para o City, que fornece a mesma forma.

6. As instalações a serem atribuídos à actividade referida no n º 1 devem satisfazer o edifício sanitária e residenciais destinados a utilização em regulamentos municipais.

7. Para informação e publicação dos preços, e atendimento e fiscalização e controlo das, as disposições dos artigos 23, 24 e 27.

8. Qualquer pessoa que conduz as actividades referidas na alínea 1 sem aviso prévio para a Cidade, ou deixar de cumprir como a comunicação mais indicada de mudança, será punido com a pena prevista no artigo 30, vírgula 1. Eles também estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 30, Seções 2, 3, 5, 6, 7 e 8.

9. Para efeitos do presente artigo devem ser lidas para a hospitalidade em um ocasional ou freqüente que exerceu por mais de 240 dias por ano, também consecutivo.”